Portabilidade de carências:

Requisitos para a portabilidade:

O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

• O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado.

• O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades.

• O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:

1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente.

2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.

• O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual.

O que é Cobertura Parcial Temporária (CPT)?

Corresponde a uma restrição na cobertura do plano de saúde, que pode ser imputada pelas operadoras no caso de Doença ou Lesão Preexistente – DLP.

Ela pode durar no máximo 24 meses a partir da assinatura ou adesão contratual e só pode abranger cirurgias, leitos de alta tecnologia e Procedimentos de Alta Complexidade – PAC diretamente relacionados à doença ou lesão preexistente declarada pelo beneficiário ou seu representante legal.

Cabe contextualizar aqui nesse item em relação a portabilidade x aproveitamento de carências (suas diferenças).

As regras de portabilidade são estabelecidas pela a ANS. Ocorre que na maioria dos casos acaba se esbarrando em uma das muitas regras, considere ainda que a operadora do plano escolhido pode negar a aceitação mediante análise de riscos envolvidos para essa modalidade.

Já o aproveitamento de carências é mediante as condições estipuladas pela operadora do plano que você deseja migrar. O seu corretor irá lhe informar a respeito do aproveitamento de carências conforme as regras de contratação.

Contrate o plano com as melhores condições.